Foi publicada ontem (06.11) no Diário Oficial da União, resolução que reconhece a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.Tal publicação vinha sendo aguardada com expectativa pela classe, desde a realização da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo.
“É com muita satisfação que recebo a notícia, pois o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo desde o início foi grande apoiador e incentivador dessa decisão”, comemora Claudio Miyake, presidente do CROSP.
Rogério Kairalla, conselheiro do CROSP e presidente da Comissão de Ensino e Especialidades, ressalta a importância das novas especialidades para a classe. “A publicação da resolução significa mais oportunidades de trabalho para os cirurgiões-dentistas no âmbito público e privado e novas opções de tratamento. Importante reconhecer todo o trabalho das Câmaras Técnicas e da Comissão do CROSP dessas especialidades, que atuaram com muito afinco para que a regulamentação se concretizasse.”
A publicação traz também alterações na Resolução nº 161, de 2 de outubro de 2015 abordando questões como a mudança na carga horária em cursos de especialização, mudança de nomenclatura da especialidade de Patologia Bucal que passa à “Patologia Oral e Maxilo Facial”, e também da nomenclatura da especialidade de Saúde Coletiva e da Família que passa à “Saúde Coletiva”, entre outros.
Leia abaixo o conteúdo da publicação na íntegra:
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO N 160, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Reconhece a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando as decisões da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), “ad referendum” do plenário, resolve,
Art. 1º. Reconhecer a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.
Art. 2º. A Acupuntura consiste na aplicação dos conceitos básicos da Medicina Tradicional Chinesa como um sistema de conhecimento, aplicando-o como método para o tratamento, prevenção e/ou manutenção do estado geral de saúde do paciente odontológico, sempre que existirem circunstâncias clínicas das quais haja a participação das estruturas do sistema estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Parágrafo único. As áreas de atuação do especialista em Acupuntura incluem:
- a) a atuação multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinarmente na promoção de saúde baseada na convicção científica, de cidadania, de ética e de humanização;
- b) a incorporação da ciência e da Acupuntura como instrumento na arte de curar na prática profissional odontológica;
- c) a atuação em todos os níveis de atenção à saúde, em Odontologia, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sempre sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o, segundo os fundamentos da prática da Medicina Tradicional Chinesa e da ciência atual, aplicados ao sistema estomatognático; e,
- d) o desenvolvimento, a participação e a aplicação de pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento, que objetivem a qualificação e a prática profissional com base nos pressupostos da Medicina Tradicional Chinesa, no campo da Odontologia.
Art. 3º. A Homeopatia em Odontologia, nos seus aspectos abrangentes e humanitários, é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, bem como das manifestações bucais e doenças sistêmicas, assim como o diagnóstico e a prevenção de doenças sistêmicas que possam, eventualmente, interferir no tratamento odontológico e também no controle dos problemas bucais e melhoria da qualidade de vida dos pacientes, atuando de forma integrativa e complementar às demais especialidades e agindo dentro de uma estrutura transdisciplinar com outros profissionais da saúde e de áreas correlatas, utilizando-se de medicamentos homeopáticos para abraçar seus objetivos.
Parágrafo único. As áreas de competência para atuação do especialista em Homeopatia incluem:
- a) todas as áreas que apresentem repercussão no sistema estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista;
- b) todas as faixas etárias com a prática integrativa e complementar à saúde bucal;
- c) procedimentos educativos e preventivos, devendo o especialista informar e educar o paciente e a comunidade sobre os procedimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais, utilizando-se da filosofia homeopática e, se necessário, os medicamentos homeopáticos;
- d) obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde do paciente, visando a prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade bucal e das estruturas anexas;
- e) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico;
- f) remoção cirúrgica de fragmentos de tecidos orais com o objetivo exclusivo de obtenção de medicamentos homeopáticos;
- g) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos ao sistema estomatognático, bem como procedimentos necessários à manutenção da saúde, utilizando a filosofia homeopática e, se necessário, medicamentos homeopáticos;
- h) elaboração/execução de projetos, programas e outros sistemas de ação coletiva ou de saúde pública, visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal, utilizando a filosofia homeopática; e,
- i) participação em nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, que utilize a filosofia homeopática.
Art. 4º. A Odontologia do Esporte é a área de atuação do cirurgião-dentista que inclui segmentos teóricos e práticos da Odontologia, com o objetivo de investigar, prevenir, tratar, reabilitar e compreender a influência das doenças da cavidade bucal no desempenho dos atletas profissionais e amadores, com a finalidade de melhorar o rendimento esportivo e prevenir lesões, considerando as particularidades fisiológicas dos atletas, a modalidade que praticam e as regras do esporte.
Parágrafo único. As áreas de competência do especialista em Odontologia do Esporte incluem:
- a) atuar dentro dos preceitos da Odontologia no paciente atleta, considerando a sua saúde bucal, e, por extensão, sua saúde geral;
- b) prevenir e proteger, por meio de planejamento, a confecção de dispositivos preventivos, protetores e otimizadores, intra e extra oral do desempenho esportivo;
- c) fazer avaliações para a prevenção da saúde bucal do atleta;
- d) atendimento inicial no local do evento e tratamento dos acidentes orofaciais;
- e) correta prescrição de drogas que possam causar o doping positivo;
- f) aplicar metodologia para detecção de doping e estresse pela saliva;
- g) orientar os treinadores, técnicos e dirigentes com informações a respeito de procedimentos de urgência e uso de acessórios de proteção indicados para cada modalidade esportiva;
- h) atuar profissionalmente tanto em treinos como nas competições de diferentes modalidades esportivas; e,
- i) promover campanhas de educação e prevenção de saúde bucal para os atletas.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO N 161, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera artigos, incisos e parágrafos da Resolucao CFO-63/2005.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do plenário, considerando as decisões da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), “ad referendum” do plenário, resolve:
Art. 1º. Alterar na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia os artigos, incisos e parágrafos, referidos nesta Resolução.
Art. 2º. A nomenclatura da especialidade de Patologia Bucal passa para “Patologia Oral e Maxilo Facial”.
Art. 3º. A nomenclatura da especialidade de Saúde Coletiva e da Família passa para “Saúde Coletiva”.
Art. 4º. O artigo 39 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitas nas seguintes especialidades:
- a) Acupuntura;
- b) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
- c) Dentística;
- d) Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial;
- e) Endodontia;
- f) Estomatologia;
- g) Homeopatia;
- h) Implantodontia;
- i) Odontogeriatria;
- j) Odontologia do Esporte;
- k) Odontologia do Trabalho;
- l) Odontologia Legal;
- m) Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;
- n) Odontopediatria;
- o) Ortodontia;
- p) Ortopedia Funcional dos Maxilares;
- q) Patologia Oral e Maxilo Facial;
- r) Periodontia;
- s) Prótese Buco-Maxilo-Facial;
- t) Prótese Dentária;
- u) Radiologia Odontológica e Imaginologia; e,
- v) Saúde Coletiva.”
Art. 5º. O parágrafo primeiro, do artigo 165, passa a viger com a seguinte redação: “A qualificação exigida do coordenador de qualquer dos cursos de especialização é ser mestre e/ou doutor em Ciências da Saúde em cursos de pós-graduação, reconhecidos pelo CAPES/MEC, e especialista na área.”.
Art. 6º. A alínea a, do artigo 60, passa a viger com a seguinte redação:
“a) obtenção, interpretação e emissão de laudo das imagens de estruturas buco-maxilo-faciais e anexas obtidas por meio de radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, exame por ressonância magnética e de medicina nuclear e outros.”.
Art. 7º. A alínea b, do artigo 60, passa a viger com a seguinte redação:
“b) complementar informações para o diagnóstico nos problemas passíveis de solução, mediante exames pela obtenção de imagens e outros.”.
Art. 8º. O artigo 164 passa a viger com a seguinte redação: “Exigir-se-á uma carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais; de 1.500 (mil e quinhentas) horas aluno para a especialidade de Ortodontia; de 1.100 (mil e cem) horas aluno para a especialidade de Ortopedia Funcional dos Maxilares; de 1.000 (mil) horas aluno para as especialidades de Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e de Implantodontia; 750 (setecentas e cinquenta) horas aluno para as especialidades de Homeopatia, Prótese Dentária, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria, Dentística, Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, Estomatologia, Radiologia Odontológica e Imaginologia e Odontogeriatria; e, de 500 (quinhentas) horas aluno para as especialidades de Acupuntura, Odontologia do Esporte, Odontologia Legal, Odontologia do Trabalho, Patologia Oral e Maxilo-Facial, Prótese Buco-Maxilo-Facial e Saúde Coletiva.”
Art. 9º. O parágrafo terceiro do artigo 164 passa a viger com a seguinte redação: “Os cursos de especialização devem ser ministrados com uma carga horária mínima e em um tempo máximo, ficando a cada entidade administradora a responsabilidade de definir em quantas horas/alunos será ministrado o respectivo curso, desde que não seja menor que a carga horária mínima e não ultrapasse o tempo máximo previsto.”.
Art. 10. Incluir na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia as definições e competências das novas especialidades reconhecidas pela Resolução CFO-160/2015, criadas pela III ANEO alterando-se a ordem das seções, as quais passam a viger com a seguinte forma:
“SEÇÃO I – Acupuntura
SEÇÃO II – Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais SEÇÃO III – Dentística
SEÇÃO IV – Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial
SEÇÃO V – Endodontia
SEÇÃO VI – Estomatologia
SEÇÃO VII – Homeopatia
SEÇÃO VIII – Implantodontia
SEÇÃO IX – Odontogeriatria
SEÇÃO X – Odontologia do Esporte
SEÇÃO XI – Odontologia do Trabalho
SEÇÃO XII – Odontologia Legal
SEÇÃO XIII – Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais
SEÇÃO XIV – Odontopediatria
SEÇÃO XV – Ortodontia
SEÇÃO XVI – Ortopedia Funcional dos Maxilares
SEÇÃO XVII – Patologia Oral e Maxilo Facial
SEÇÃO XVIII – Periodontia
SEÇÃO XIX – Prótese Buco-Maxilo-Facial
SEÇÃO XX – Prótese Dentária
SEÇÃO XXI – Radiologia Odontológica e Imaginologia
SEÇÃO XXII – Saúde Coletiva”.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
VIA: CRO-SP